Por favor, contribua generosamente para garantir a continuidade do nosso site InshaAllah.
Você mencionou anteriormente, na pergunta n° 140603, que não é admissível que um banco islâmico estipule multa ao cliente para garantir que ele pague as parcelas que deve ao banco pelo financiamento de uma compra, nos prazos acordados entre as duas partes. A minha pergunta é: Existe alguma alternativa que seja permitida pelos ensinamentos islâmicos, ao invés de uma multa pecuniária, que os bancos islâmicos possam estipular ao cliente, em transações imobiliárias como essas, e garanta que ele pague as prestações em tempo?
Todos os louvores são para Allah.
Se o banco vender um imóvel a prestações ao cliente, não é admissível que este estipule multa em caso de atraso no pagamento, porque as prestações são uma dívida do cliente, e cobrar multa por atraso no pagamento de uma dívida vem sob o título de riba.
É lícito ao banco – para garantir os seus direitos – nomear um fiador, ou seja, outra pessoa além do mutuário a quem o banco pode exigir o pagamento, se o devedor atrasar o pagamento ou demorar a pagar.
O banco também pode penhorar algo, o que inclui a penhora do próprio bem adquirido, que ficará como penhor até à conclusão dos pagamentos, permitindo ao cliente que continue a utilizá-lo. O benefício dessa promessa é que o cliente não pode vendê-lo. É lícito estipular que, se o cliente não puder pagar, o banco venderá o bem penhorado sem necessidade de recorrer à Justiça.
Outra forma de garantir o pagamento é estipular que o cliente deve abrir uma conta no banco, e permitir que o banco tenha acesso a ela, para que possa sacar as parcelas diretamente desta assim que o salário for depositado na conta (débito direto).
E outro meio é colocar o cliente em uma lista negra e concordar com todos os outros bancos que eles não negociarão com aqueles cujos nomes aparecem nessa lista.
E Allah sabe mais.