Todos os louvores são para Allah.
Para que um casamento seja válido, deve ser feito pelo guardião ou seu representante, na presença de dois muçulmanos como testemunha, porque o Profeta (que a paz e as bênçãos de Allah estejam sobre ele) disse: “Não há casamento sem um guardião.” Narrado por Abu Dawud (2085), at-Tirmidhi (1101) e Ibn Maajah (1881) de Abu Musa al-Ash’ari. Classificado como sahih por al-Albaani em Sahih at-Tirmidhi. E ele (que a paz e as bênçãos de Allah estejam sobre ele) disse: “Não existe casamento a não ser com um guardião e duas testemunhas de bom caráter.” Narrado por al-Bayhaqi a partir de ‘Imraan e ‘Aishah. Classificado como sahih por al-Albaani em Sahih al-Jaami‘, nº 7557.
O guardião da mulher é seu pai; depois dele, seu pai (avô paterno), depois o filho dela, depois o filho do seu filho (seu neto) – se ela tiver um filho – então seu irmão pleno, depois seu irmão apenas por parte de pai, depois os filhos dele (seus sobrinhos), depois seus tios paternos e depois seus filhos, depois os tios paternos do pai dela, depois o governante. Consulte: al-Mughni (7/14).
O escrivão não pode ser um guardião, a menos que o guardião da mulher o tenha delegado como tal, ou se a mulher não tiver guardião, caso no qual o escrivão ou outra pessoa de bom caráter pode dar-lhe em casamento.
Se ela tiver guardiões, mas caso eles recusem deixa-la se casar com um homem compatível, com o qual ela está satisfeita, então o juiz shar’i (qaadi) deve preparar seu casamento, porque o Profeta (que a paz e as bênçãos de Allah estejam sobre ele) disse: “Qualquer mulher que se case sem o consentimento do seu guardião, seu casamento é inválido, seu casamento é inválido, seu casamento é inválido. Caso o casamento tenha sido consumado, ela então está intitulada ao mahr pela consumação do fato. E, se houver qualquer controvérsia, o governante é o guardião de quem não o tem.”
Narrado por Ahmad (24417), Abu Dawud (2083), at-Tirmidhi (1102) e Ibn Maajah (1879). Classificado como sahih por al-Albaani em Sahih Ibn Maajah.
A condição do consentimento do guardião para o casamento ser válido é a opinião da maioria dos fuqaha’ Maaliki, Shaafa’i e Hanbali. Abu Hanifah (que Allah tenha misericórdia dele) considerou permissível que uma mulher se case sem um guardião.
Levando-se em consideração esta diferença de opinião acadêmica, se o procedimento foi feito em um país que segue a madhab de Abu Hanifah, e as cortes shar’i considerarem válido um casamento feito sem um guardião, e o juiz fez ele mesmo o procedimento matrimonial, ou reconheceu o contrato de casamento como sendo válido, então o casamento não pode ser anulado e não deve ser repetido.
Ibn Qudaamah (que Allah tenha misericórdia dele) disse: se um juiz considera válido este contrato de casamento, ou se quem fez o contrato foi um juiz, não é permissível anulá-lo. O mesmo aplica-se a todos os casamentos inválidos.
Fim de citação de al-Mughni (7/6).
Baseado nisto:
Se o escrivão emitiu um contrato de casamento oficial, então este casamento não deve ser considerado inválido e não deve ser anulado.
No entanto, no seu caso, faz-se necessário repetir o contrato de casamento, especialmente se vocês ainda não o consumaram, de forma a evitar confrontar àqueles que consideraram este casamento como inválido, e como precaução para guardar seu comprometimento religioso e honra.
E Allah sabe melhor.