Todos os louvores são para Allah.
No que diz respeito à parte dos lucros que a empresa paga no final de cada ano, isso faz parte dos ordenados e salários do empregado.
Como esse dinheiro é pago, depositando-se em uma conta alocada ao empregado considerada pertencente a ele, e este está impedido de sacá-lo durante seu período de trabalho, até que se aposente, torna sua propriedade incompleta, mas não significa que não seja, de fato, propriedade dele.
O fato de a empresa depositá-lo em uma conta baseada na riba é pura irregularidade, porque ignora-se o seu direito (de escolha sobre o que fazer com este valor) depositando-o em uma conta do tipo haraam. Mesmo se assumirmos que o impedir de movimentá-lo é um consentimento subentendido ao assinar seu contrato de trabalho, isso não lhes permite, em nenhuma circunstância, depositá-lo em uma conta baseada em riba.
Depois de receber esse dinheiro, o funcionário deve limpá-lo dessa riba, mesmo que ele não concorde, porque é o resultado de sua riqueza. Portanto, ele deveria dar a quantia extra resultante dos juros a causas beneficentes, como forma de se livrar da riqueza haraam, e não deve deixar isso para eles [a empresa].
Se é uma questão de escolher entre deixar que essa riqueza cresça por meio da pura riba ou investi-la em assuntos misturados ao haraam, então, sem dúvida, a última é menos dolorosa que a primeira. Quando ele recebe, deve se livrar da porção haraam dela; deve-se tentar resolver isso da melhor maneira possível.
E Allah sabe melhor.